Processo 0538097-84.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição por cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Janeiza Farias de Araújo em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato de seguro de vida objeto da lide. Para o encargo, foi nomeado o perito Fernando de Oliveira Vieira, o qual aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.966,65 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acostando planilha detalhada de horas estimadas e fundamentando seu cálculo nas diretrizes da tabela de referência profissional (mov. 47.1). Intimado a se manifestar, o banco réu apresentou impugnação à proposta (mov. 53.1), sustentando que o valor estimado é excessivo e desproporcional à complexidade da demanda, que envolve apenas um contrato. Pugnou pela redução da verba honorária para o patamar de 1 (um) ou 1/2 (meio) salário mínimo, além de requerer o rateio do pagamento dos honorários periciais com base no artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito nomeado ofereceu manifestação em resposta à impugnação (mov. 58.1), defendendo a manutenção do valor proposto. Argumentou que a perícia grafotécnica demanda exame técnico meticuloso, com análise de diversos elementos dinâmicos e morfológicos da escrita, ultrapassando a mera análise visual do documento, razão pela qual o montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a remuneração condigna do seu trabalho especializado. 1. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da razoabilidade da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert do juízo, bem como à definição da responsabilidade pelo adiantamento do respectivo custeio. 1.1. Do ônus do adiantamento das despesas periciais O réu pleiteia o rateio do adiantamento dos honorários periciais com fundamento na regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sem razão, todavia. Como bem definido na decisão saneadora de mov. 34.1, a distribuição do ônus probatório no caso em tela segue a regra específica da impugnação de assinatura, prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Dessa forma, recaindo sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão do seguro de vida por ela apresentada, compete-lhe também, por corolário lógico, o adiantamento integral das despesas processuais necessárias para a realização da perícia grafotécnica, conforme determina o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em rateio ou atribuição de tal ônus ao Estado. 1.2. Da inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ O banco réu pretende a redução dos honorários periciais a…
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