Processo 0538179-64.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0538179-64.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0538179-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PAULO CÉSAR SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498)   SENTENÇA   Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra PAULO CÉSAR SANTOS DE SANTANA, brasileiro, filho de Manoel Messias de Santana e Josefa Santos de Santana RG nº 21.182.534-43, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/04/1993, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . Narra a peça inicial acusatória que, no dia 02 de setembro de 2019, por volta das 11:30h, na Praça da Matriz, bairro de São Cristóvão, nesta Capital, o acusado foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes para fins de comercialização. Foram apreendidos ainda o valor de R$ 421,00 em espécie, dois telefones celulares e seis chips de telefonia de diferentes operadoras. Devidamente notificado, apresentou defesa preliminar arguindo a nulidade por ausência de laudo definitivo e pleiteando a aplicação do rito comum ordinário quanto ao momento do interrogatório (ID 317226792). Laudo pericial definitivo da droga, ID. 317226806. Laudo de Lesões Corporais, ID. 317226786. A Denúncia foi recebida em 10/12/2019, ID 317226797. Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (ID 442396830 e 499602916). Na mesma oportunidade, foi dada vista ao órgão ministerial para se manifestar acerca da decretação da prisão preventiva do réu. O MP requereu a decretação (ID 502550112). A Defensoria Pública manifestou-se contrariamente ao pleito de prisão (ID 506947757) . A prisão preventiva do réu foi decretada por este Juízo em 12 de agosto de 2025 (ID 509287468), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu se encontrava em endereço ignorado, inviabilizando o regular andamento processual . O mandado de prisão correspondente foi expedido em 30 de outubro de 2025 (ID 527856887) e devidamente cumprido por policiais civis no dia 19 de dezembro de 2025, no bairro de São Cristóvão (ID 536578290) Durante o recesso judiciário, em sede de plantão, o Juízo plantonista proferiu decisão concedendo liberdade provisória ao acusado mediante imposição de monitoramento eletrônico e outras medidas restritivas (ID 538167140) , tendo o respectivo alvará de soltura sido devidamente cumprido (ID 538167139) . Após a retomada do curso processual regular, o réu constituiu defensor particular que apresentou instrumento de procuração (ID 545787312) e comprovante de residência atualizado (ID 545787313) , o que ensejou a revogação da suspensão do feito (ID 546160704) . Em audiência de instrução realizada no dia 16 de abril de 2026, com a presença do acusado e de seu patrono constituído, procedeu-se à sua qualificação, oportunidade em que o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 554482000) . Não havendo requerimentos de novas diligências pelas partes, a instrução processual foi declarada encerrada . O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no dia 05 de maio de 2026 (ID 557269065), pugnando pela total procedência da denúncia e consequente condenação do acusado pelo crime de tráfico…

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