Processo 0538414-82.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige prova cabal e indubitável da total impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, conquanto a autora possua capital social expressivo, os documentos trazidos aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira. Soma-se a isso a comprovação de que a autora é executada em mais de 90 (noventa) ações trabalhistas que tramitam perante a Justiça do Trabalho da 11ª Região (Ref. mov. 1.3 e 1.12), cujos débitos consolidados ultrapassam R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). QUESTÕES DE DIREITO: Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A validade e a eficácia das cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica firmado entre as partes em 17/06/2022 (Ref. mov. 31.20), as quais preveem a autorização expressa para a retenção do valor de R$ 2.655.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil reais) a título de pagamento de débitos oriundos de confissão de dívida anterior; b) A aplicabilidade e os limites da autonomia privada e da presunção de simetria nas relações interempresariais contratadas por pessoas jurídicas assistidas por profissionais da advocacia, à luz do art. 421-A do Código Civil; c) A ocorrência ou não de ato ilícito (consistente em suposta coação, abuso de mandato ou apropriação indevida de valores) perpetrado pela requerida ao promover a retenção dos montantes transferidos pelo Município de Itacoatiara; d) O nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os graves prejuízos econômicos e reputacionais alegados pela autora, aptos a ensejar a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar por danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA: Ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS, OBJETO E MEIOS DE PROVA: As questões de fato alvo da produção de prova são as seguintes: (1) A existência jurídica e a origem fática do débito que embasou o instrumento particular de confissão de dívida e de cessão fiduciária mencionado na cláusula 3.2 do pacto de honorários; (2) As circunstâncias em que ocorreu a redação, a discussão prévia e a assinatura do contrato de assessoria jurídica; (3) se ocorreu vício de consentimento; (4) o momento exato dos repasses efetuados pela ré em favor da autora e a correspondência desses valores com a quitação integral dos valores previstos na cláusula 5.1 do contrato. Defiro a produção da prova oral: depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 435 do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Paute-se audiência de instrução e julgamento, a que alude o Art. 357, V, do CPC, para o dia 22 de julho de 2026, às 10:00, a ser realizada de forma virtual, através da plataforma Google Meet, em atenção ao pedido da ré à observância da Resolução CNJ n.º 492/2023. As partes devem, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus respectivos endereços de e-mail, de seus patronos e eventuais testemunhas. O endereço eletrônico de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, com intimação das partes. Ressalto que, conforme o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez realizado…
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