Processo 0539024-50.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de petição da parte requerente, solicitando a realização de perícia técnica. Diante do exposto nos autos e considerando a necessidade de esclarecimentos de aspectos técnicos relevantes para a solução do litígio, entendo ser imprescindível a realização de perícia, conforme preceitua o art. 464 do Código de Processo Civil (CPC). Em observância ao § 1º do art. 464 do CPC, determino a realização da perícia, uma vez que o fato controvertido demanda conhecimento especializado e aprova é essencial para a justa solução do caso. Nomeio como perito o INSTITUTO DE PERÍCIAS D AMAZÔNIA INPEAM, (contato@inpeb.Com.Br), para que informa se possuiu profissional devidamente qualificado(a) e com expertise na área objeto da perícia. O prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias, conforme disposto no art. 465 do CPC. As partes ficam intimadas a, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais,especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o § 2º do art. 465 do CPC. Verifica-se, inicialmente que a parte autora foi quem pugnou pela realização de perícia, razão pela qual deve recair sobre a mesma o ônus do pagamento dos honorários periciais, entretanto constato que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, o pagamento dos pertinentes honorários periciais ficará ao encargo do próprio Tribunal, que o efetuará somente após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), qual fixo desde logo. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento/suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1°, I, II e III do CPC. Assinalo o prazo máximo de 60 dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC). As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC. Após, deverão ser os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja recusa à nomeação, voltem-me conclusos.
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