Processo 0539164-21.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o ESTADO DO AMAZONAS opôs Embargos à Execução (Mov. 40.1) em face dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Mov. 31.1). O Embargante (Estado) sustenta haver excesso de execução, sob o argumento de que a sentença de mérito (Mov. 20.1) fixou o valor da condenação em R$ 39.815,20, mas a Contadoria incluiu indevidamente reflexos sobre o 13º salário, os quais não estariam contemplados no título executivo. Requer a redução da conta em R$ 6.637,02. O Exequente (Mov. 45.2) pugna pela improcedência dos embargos. Argumenta que o valor de R$ 39.815,20 consignado na sentença corresponde exatamente ao somatório total da planilha de Mov. 1.1, a qual já incluía as diferenças do 13º salário. Requereu ainda o destaque de honorários contratuais e o afastamento da retenção de Imposto de Renda por ser a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos seguintes aspectos: 1. Da Extensão do Título Executivo: Verificar se os reflexos de 13º salário estão abrangidos pelo valor nominal fixado na sentença de mérito e pela remissão à planilha da inicial; 2. Da Correção dos Cálculos da Contadoria: Aferir se o montante apurado pelo auxiliar do juízo observa fielmente os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos. Estabelecidas as premissas fáticas e pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Do Suposto Excesso de Execução (13º Salário) Não assiste razão ao Estado do Amazonas. Ao proferir a sentença de Mov. 20.1, este Juízo foi categórico ao determinar: "deve o requerido garantir o efetivo pagamento das vantagens retroativas devidas ao autor, conforme planilha de mov. 1.1". O valor de R$ 39.815,20 mencionado no dispositivo não é um valor aleatório, mas sim o total principal extraído da planilha de Mov. 1.1 apresentada pelo autor na exordial, que engloba as diferenças de Soldo, Gratificação de Tropa, GAMS e, expressamente, o 13º Salário. Portanto, o 13º salário é parte integrante do título judicial transitado em julgado. Retirá-lo neste momento configuraria violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do ente público. A Contadoria do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes, apenas aplicou a atualização monetária e os juros sobre as rubricas já reconhecidas na fase de conhecimento. II. Do Destaque de Honorários e Tributação O pedido de destaque de honorários contratuais encontra amparo no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. Havendo contrato juntado (Mov. 46.1), defiro o destaque no percentual ali previsto (20%). Quanto à retenção de Imposto de Renda, assiste razão à parte exequente. Sendo a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, a retenção na fonte é indevida, devendo o recolhimento tributário ocorrer pelo regime unificado da pessoa jurídica, conforme pacificado pelo STJ e normas da Receita Federal (IN RFB nº 765/2007). Nesse sentido, art. 13, §1º, VIII, "a", da LC 123/2006. Diante disso, e considerando os documentos constantes nos autos: REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Estado do Amazonas; HOMOLOGO o cálculo da Contadoria de Mov. 31.1, fixando o valor da execução em R$ 60.412,82 (sessenta mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até março de 2025; DEFIRO O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante total, em favor…
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