Processo 0539189-51.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0539189-51.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352-A), RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203-A) APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100528186) interposto por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrido, "para reformar a sentença, a fim de que: (a) seja reconhecida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as empresas Rés ao pagamento da diferença entre o valor de um automóvel novo na data da alienação do veículo e a quantia obtida pelo autor com a revenda a ser apurada em sede de liquidação; (b) as empresas Rés sejam condenadas pela prática de propaganda enganosa, devendo restituir ao Autor o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dispendido com a compra do bem; e (c) redistribuir o ônus de sucumbência, atribuindo-lhe às empresas Rés, que deverão arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87303543):   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE MOTOR INFERIOR À PUBLICIZADA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., que reconheceu a perda parcial do objeto, em decorrência da venda do veículo no curso da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer consistente na substituição do bem em perdas e danos em razão da alienação do bem durante a demanda; (ii) estabelecer se houve propaganda enganosa quanto à potência do motor do veículo adquirido; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. 3. A conversão da obrigação de substituir o veículo em perdas e danos se mostra possível, conforme o art. 499 do CPC/2015 e o art. 18, § 4º do CDC. Desse modo, a alienação do veículo pelo autor não configura perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, já que, ele faz jus à reparação por perdas e danos. 4. O laudo pericial aponta clara discrepância entre a potência anunciada (140 cv) e a real (inferior a 96 cv), o que evidencia a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível o ressarcimento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo consumidor na compra do bem. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor e a privação do…

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