Processo 0539899-37.2017.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0539899-37.2017.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0539899-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXECUTADO: COTTAGE MARK, S.L. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) EXEQUENTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros Advogado(s): RONALDO VIEIRA PASSOS registrado(a) civilmente como RONALDO VIEIRA PASSOS (OAB:BA30238)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Cottage Mark S.L., em face de Greenville da Incorporadora S.A. do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados. A sentença proferida no ID nº 164632264 e mantida em sede recursal (ID nº 466450774) condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC e com incidência de juros legais a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor global da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S.A., na petição de ID nº 478509122, noticiando  o cancelamento da hipoteca, em 24 de junho de 2025. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº478509123. A exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID nº 498127408, apresentando memória de cálculo que totalizou R$ 20.555,35 (vinte mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), requerendo a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 498129781 e seguintes. Petição juntada pelo Bradesco no ID nº 506222597, informando o cumprimento da obrigação de pagar referente à sua quota parte da condenação, no valor de R$ 9.888,00, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 506222598. A executada Greenville e Incorporadora S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 519938126), suscitando: a impossibilidade de prosseguimento da execução individual em razão da recuperação judicial do Grupo PDG, da qual faz parte a executada, com pedido distribuído em 23/02/2017, plano aprovado em Assembleia Geral de Credores em 30/11/2017 e homologado em 06/12/2017, com posterior Aditamento aprovado em 30/11/2020; a natureza concursal do crédito exequendo, por ter sido constituído antes do pedido de recuperação judicial, com base no Tema 1051 do STJ. Aduziu, ainda, o excesso de execução, ao argumento de que a atualização monetária e os juros de mora deveriam incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, contabilizando, nessa perspectiva, o montante de R$ 12.050,40. Com a impugnação, juntou os documentos constantes no ID nº 519938127 e ss. A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID nº 521860836), sustentando que o crédito perseguido é posterior ao deferimento da recuperação judicial e, portanto, não se sujeita ao plano de recuperação judicial, invocando o art. 49, §3º, da Lei nº…

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