Processo 0539900-92.2009.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0539900-92.2009.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0539900-92.2009.5.12.0054 RECLAMANTE: VEKA DO BRASIL LTDA RECLAMADO: JUAN SAMUEL FLOREZ GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61edf8e proferido nos autos. DESPACHO 1. Defiro a expedição de última tentativa de bloqueio de ativos financeiros no CPF/CNPJ do(s) executado(s) JUAN SAMUEL FLOREZ GARCIA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, mediante o convênio SISBAJUD “Teimosinha”, observado o limite da execução, pelo prazo de 30 dias.   2. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora requerido pela interessada uma vez que desacompanhado de indícios da existência de patrimônio no endereço apontado. Reporto-me aos termos do despacho de #id:8bdf61a, que permanecem desafiados pela parte credora até o presente momento. Ademais, este Juízo assenta, desde já, em respeito ao tempo de serviço dos Oficiais de Justiça (sobrecarregados, neste Foro Trabalhista de São José) e à racionalização do uso dos recursos públicos despendidos em cada diligência, que não irá autorizar diligência fundada em mera pretensão investigatória/especulativa, a qual deve ser cumprida inicialmente pela parte interessada, mesmo detentora do benefício da Justiça Gratuita. Ainda, cumpre destacar que, conforme apontado pela Corregedoria Regional deste TRT-12 em Inspeção Correcional Ordinária cumprida no último mês de setembro de 2025 perante Foro Trabalhista de São José - SC, a Central de Mandados desta Comarca está excessivamente congestionada. Nesse panorama, o Juízo deve exercer cautela e restrição quanto ao deferimento de expedição de ordens cujo teor tenha em mira, a exemplo do que requer a interessada, mero caráter investigativo e especulativo, o qual deve ser explorado pela própria parte, ainda que detentora do beneplácito da Justiça Gratuita, sob pena de acréscimo injustificado dos custos da execução e transferência ao Estado de ônus que cabe à parte interessada. Finalmente, considerando os custos envolvidos com o cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, da eventual necessidade de armazenamento de patrimônio penhorado em depósito judicial, da designação de leiloeiro (e do pagamento de honorários correspondentes), tornam a implementação da medida postulada pela parte extremamente custosos à execução e, portanto, pouco provável de ser deferida. 3. Indefiro a expedição de ofícios às instituições financeiras e/ou "fintechs" indicadas pelo(a) exequente, uma vez que, atualmente, a pesquisa ao Sisbajud abrange todas as contas em instituições financeiras, bancos, cooperativas de créditos, alcançando, inclusive, as contas nas referidas "fintechs". Na trilha desse entendimento, colaciono jurisprudência do E. TRT da 12ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. SISBAJUD. SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCINDÍVEL. É prescindível a expedição de ofícios às instituições financeiras, uma vez que o atual Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) alcança os valores em contas de depósitos à vista, contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia em todas as instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001510-40.2018.5.12.0040. Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES. Data de julgamento:…

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