Processo 0539929-55.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Embargos de Declaração, manteve o comando de determinação para comprovação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que não põe fim à fase cognitiva do processo, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema recursal do CPC/2015 adota o princípio da taxatividade e da adequação, segundo os quais cada provimento judicial desafia um recurso específico. 4. A apelação é recurso cabível exclusivamente contra sentença, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. 5. A decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória mantém natureza interlocutória, por não extinguir a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A decisão interlocutória deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. A interposição de apelação contra decisão que não extingue o feito (art. 203, §1º e §2º, CPC) configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal perante este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação é incabível contra decisão interlocutória que não extingue a fase cognitiva do processo. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 994; 1.009; 1.015; 932, III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 16.04.2021; TJSP, AC 1014635-90.2019.8.26.0005, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 13.06.2022; TJAM, AI 0006970-04.2018.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 03.06.2019.
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