Processo 0540925-87.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU apenas para condenar o banco apelado à restituição em dobro do valor de R$ 338,95, referente ao desconto do Contrato nº 405748690 efetuado em 05/04/2021, com incidência da taxa SELIC desde o desconto (efetivo prejuízo), a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. No que tange à sucumbência, observa-se que o apelante sucumbiu na quase totalidade de sua pretensão, caracterizada, portanto, a sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% sobre o valor da causa (conforme fixado na origem), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 (Recursos Especiais 1.864.633/RS e 1.865.553/PR), deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida na origem obsta a referida majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória, ensejará a não interrupção do prazo de interposição de posterior recurso e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 27 de Abril de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
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