Processo 0541467-93.2001.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0541467-93.2001.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FJORD S.A. INDUSTRIA DO VESTUARIO - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FJORD S.A. INDUSTRIA DO VESTUARIO - MASSA FALIDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$602.582,94 (seiscentos e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Intime-se a representante judicial da parte Executada para, no prazo de cinco dias, comprovar a condição de chefe da serventia do Sr. Marco Antônio de Oliveira Machado, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. Cumprida a determinação supra, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas em sede de exceção e pré-executividade. Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada. A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos. Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2. Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3. Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora. Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória. Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF. Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade. Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação. Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra,…
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