Processo 0541481-38.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541481-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MOACIR registrado(a) civilmente como MOACIR BASTOS LIMA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577) INTERESSADO: PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MOACIR BASTOS LIMA em face de PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora haver adquirido, na planta, uma unidade residencial no empreendimento denominado "Parque dos Eucalyptos", situado no município de Alagoinhas/BA. O imóvel negociado, correspondente à casa de esquina nº 06 da Quadra U, foi adquirido pelo valor de R$ 116.640,88. Sustenta o autor que sua decisão de compra foi motivada pela promessa de que, por se tratar de uma unidade de esquina, o imóvel possuiria uma área de terreno maior em comparação com as demais, incluindo uma área lateral que, segundo informações prestadas por um corretor e prepostos das rés, integraria a propriedade privativa. Afirma que pagou um valor significativamente superior ao preço médio das unidades comuns, que seria de R$ 102.000,00, justamente em razão dessa área adicional, na qual pretendia construir um espaço de lazer. Relata que, ao receber as chaves, durante a vistoria, a propriedade sobre a área lateral teria sido novamente confirmada pelos representantes das empresas rés, contudo, para sua surpresa, foi informado em reunião condominial que não poderia edificar na referida área, sob a alegação de que esta pertenceria ao condomínio e não à sua unidade privativa. Alega que o contrato possui cláusulas ambíguas quanto às dimensões do imóvel e que a situação lhe causou frustração e constrangimentos perante os demais condôminos. Requereu a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na incorporação da área lateral ao seu imóvel, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, sucessivamente, a condenação das demandadas na devolução em dobro do valor pago a maior e no pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação das rés, a inversão do ônus da prova e a condenação no ônus da sucumbência - ID 296665772. A petição inicial foi instruída com documentos - ID 296661597. Deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação - ID 296667085. Tentativa de conciliação inexitosa - ID 296669039. As rés, PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentaram contestação conjunta no ID 296669056, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da KUBO ENGENHARIA; a necessidade de denunciação da lide ao Condomínio do Parque dos Eucaliptos; a decadência do direito do autor. Ainda, impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito,…
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