Processo 0541518-82.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0541518-82.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada com o objetivo de adequação da taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de improcedência sob o fundamento de que os juros pactuados, embora superiores à média de mercado, não se mostram abusivos. II. Questão em discussão: - A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva, por ultrapassar a média de mercado à época do contrato, autorizando revisão judicial com base na vulnerabilidade do consumidor, nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, e nos arts. 6º, V e §1º, e 51, §1º, do CDC. III. Razões de decidir: - A mera estipulação de taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado desequilíbrio contratual concreto. - A taxa pactuada se encontra dentro de parâmetros aceitáveis pela jurisprudência do STJ, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS, não havendo comprovação de vantagem exagerada ou conduta ilícita da instituição financeira. - Ausente prova de cobrança indevida com má-fé, não se justifica a restituição em dobro dos valores pagos. - Inexistência de ato ilícito ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor que autorize indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual concreto. 2. A inexistência de má-fé na cobrança de encargos contratuais afasta a repetição em dobro. 3. A ausência de ato ilícito impede a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e §1º; 42, parágrafo único; 51, §1º, I e III; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0541518-82.2024.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

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