Processo 0541660-86.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0541660-86.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação previdenciária de benefício por incapacidade, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta a superficialidade do laudo pericial judicial, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na perícia oficial e desconsiderou laudos e exames particulares indicativos de Lumbago com ciática (CID-10 M54.4), decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 22/03/2024, pugnando, subsidiariamente, pela anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista em Ortopedia. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laboral atual, total ou parcial, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é insuficiente a ponto de justificar a anulação da sentença para realização de nova perícia. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de auxílio-doença exige incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial judicial conclui expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que não foi constatada limitação que justifique o afastamento das atividades habituais. 6. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e demanda a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laboral habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7. O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual, registrando bom estado geral, deambulação normal, movimentos preservados da coluna cervical e lombar e ausência de sinais clínicos compatíveis com compressão radicular. 8. A menção à existência pretérita de incapacidade não comprova redução funcional atual, afastando o requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados. 9. A alegação de superficialidade do laudo não procede, pois a perícia contempla avaliação clínica detalhada, exame físico direcionado e análise dos documentos médicos apresentados. 10. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas somente pode afastá-lo mediante prova robusta em sentido contrário, conforme art. 479 do CPC, o que não ocorre, pois os documentos particulares são anteriores ou contemporâneos ao período em que o próprio INSS reconheceu incapacidade temporária. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firma entendimento de que, inexistindo redução da capacidade laborativa atestada por laudo pericial conclusivo, é indevida a concessão de auxílio-acidente ou benefício por incapacidade. 12. Ausente prova de incapacidade atual, total e permanente ou parcial com redução funcional, revela-se inviável o restabelecimento de auxílio-doença, a…

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