Processo 0541845-27.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0541845-27.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Judiciária. Purgação da Mora. Prazo do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Natureza Material. Ausência de Expediente Forense. Contagem do Prazo a partir do Primeiro Dia Útil Subsequente. Tempestividade do Pagamento. Restituição do Veículo. Astreintes. Proporcionalidade. Sentença Mantida. Recurso Conhecido, e Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinando a restituição do veículo à devedora fiduciária, revogando a liminar anteriormente concedida e fixando multa diária para hipótese de descumprimento da ordem judicial. O banco apelante sustenta a intempestividade da purgação da mora, ao argumento de que o pagamento integral ocorreu após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como requer, subsidiariamente, a redução das astreintes e concessão de prazo razoável para devolução do bem.  II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a purgação da mora realizada pela devedora fiduciária ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) estabelecer se é devida a restituição do veículo após o pagamento integral da dívida; e (iii) determinar se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de devolver o bem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  III. Razões de decidir 3. O prazo previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A natureza material do prazo não afasta a impossibilidade de início da sua fluência em período sem expediente forense, quando inviabilizado o exercício regular do direito pelo devedor fiduciante. 5. A interpretação do REsp nº 1.770.863/PR deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça. 6. A purgação da mora pressupõe providências vinculadas ao processo judicial, razão pela qual não se mostra juridicamente adequado exigir sua prática durante período sem funcionamento regular da atividade forense. 7. Ausente expediente forense nos dias imediatamente subsequentes ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, o prazo legal inicia-se no primeiro dia útil subsequente. 8. Efetuado o pagamento integral da dívida em 13/09/2024, mostra-se tempestiva a purgação da mora realizada pela devedora fiduciária. 9. Reconhecida a validade da purgação da mora, impõe-se a restituição do veículo à devedora fiduciária, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 10. A mora contratual originária legitima o ajuizamento da ação e autoriza a aplicação do princípio da causalidade para imputação dos ônus sucumbenciais à requerida. 11. A fixação de astreintes constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 12. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, não se revela desproporcional ou abusiva diante da necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial de restituição do bem. 13. A alegação genérica de entraves administrativos internos não demonstra impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação nem afasta a eficácia coercitiva da decisão…

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