Processo 0541941-42.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0541941-42.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
18/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de débito decorrente de contribuição associativa não autorizada, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação e beneficiária; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante de descontos realizados sem autorização expressa; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica envolve fornecimento de serviços associativos e destinatária final, atraindo a normativa consumerista. Afirma-se que a contribuição associativa possui caráter voluntário, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, exigindo autorização prévia, expressa e comprovada do associado para a realização de descontos. Constata-se a ilicitude da cobrança diante da ausência de prova de autorização da beneficiária para filiação ou desconto, o que justifica a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos. Aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a cobrança contrária à boa-fé objetiva, configurada no caso concreto. Reconhece-se que descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário reduzem a capacidade econômica do consumidor e violam a confiança legítima, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal e do STJ, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função pedagógica da reparação. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contribuição associativa somente pode ser descontada mediante autorização prévia, expressa e comprovada do beneficiário. A cobrança de valores sem autorização configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, passível de indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII, e 8º, IV; CDC, art. 42, caput e parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min.…

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