Processo 0541986-46.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de recolhimento de custas para a realização do ato citatório. O apelante requer a anulação da sentença, alegando a necessidade de sua prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas para a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, dispensando a prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que enseja a extinção do processo sem exame de mérito e prescinde da intimação prévia do autor. 4. A matéria encontra-se sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça em tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008859-17.2023.8.04.0000. 5. A tese fixada no referido IRDR estabelece que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 6. O autor-apelante, intimado para as providências cabíveis, deixou de comprovar o recolhimento das custas devidas, enquadrando sua conduta na hipótese do artigo 485, IV, do CPC. 7. A existência de precedente jurisprudencial vinculante sobre a matéria impõe a sua observância, nos termos do artigo 985 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (SOMENTE NECESSÁRIO EM CASO DE IRDR, IAC OU REPRESENTAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE) 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e autoriza a extinção do feito independentemente de prévia intimação pessoal do autor." _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 485, § 1º; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1872705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôa Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2019; TJ/AM, IRDR Nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Des(a). Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Tribunal Pleno, j. 16/07/2024.
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