Processo 0541995-25.2017.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0541995-25.2017.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0541995-25.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO SAPUCAIA CALABRICH, VANIA AYRES TEIXEIRA CALABRICH EXECUTADO: VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA, ANTONIO GALVÃO DOS SANTOS, AUGUSTO ALBERTO DA SILVA ANDRADE     Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VANIA AYRES TEIXEIRA CALABRICH e ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO SAPUCAIA CALABRICH, devidamente representados nos autos, em face de VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA, ANTÔNIO GALVÃO DOS SANTOS e AUGUSTO ALBERTO DA SILVA ANDRADE, buscando a satisfação de crédito representado por Nota Promissória vinculada a contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O feito, que tramita desde o ano de 2017, encontra-se atualmente em estágio avançado, após o exaurimento da fase de defesa incidental e a confirmação da exigibilidade do título em todas as instâncias judiciais, inclusive com o desprovimento do Agravo em Recurso Especial nº 2.318.207/BA pelo Superior Tribunal de Justiça . Recentemente, este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 542013149, por meio da qual acolheu a impugnação dos credores e rejeitou a nomeação à penhora de uma fração ideal de 50,43% do imóvel de matrícula nº 97.506, oferecida pelos executados. A referida rejeição fundamentou-se na ausência de liquidez do bem, na falta de individualização da parcela ofertada e na inobservância da ordem de preferência legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos para a busca de ativos com maior aptidão para a satisfação do débito. Em resposta a essa decisão, os executados protocolaram as petições de ID 556083340 e ID 556083343, apresentando a Nova Carta de Fiança Bancária nº 10923-02, emitida pela instituição financeira CN BANK - CENTRO NORTE BANK, no valor total de R$ 13.848.300,44 (treze milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos).  Os devedores sustentam que a nova garantia é idônea e suficiente para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30% (trinta por cento), pleiteando a sua aceitação para garantir a execução e, consequentemente, o indeferimento ou a revogação de qualquer ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistemas eletrônicos, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram a petição de ID 556690718, na qual impugnam veementemente a oferta da carta fiança. Argumentam os credores que a medida é extemporânea, uma vez que o processo não se encontra mais na fase de constituição de garantias para oposição de embargos, mas sim na fase de satisfação forçada do crédito. Ressaltam que a matéria de defesa está definitivamente preclusa e que a aceitação de nova modalidade de garantia, condicionada a procedimentos futuros de liquidação, representaria um retrocesso processual injustificado. Ao final, reiteram o pedido de realização de penhora online sobre…

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