Processo 0542107-23.2019.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0542107-23.2019.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542107-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOCINEIDE SANTOS CARVALHO Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRESSÕES PRATICADAS COM GARRAFA DE VIDRO QUEBRADA E FACA. MÚLTIPLAS LESÕES CORTANTES. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS EM ÁREAS EXPOSTAS DO CORPO. DEFORMIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E LAUDOS PERICIAIS. LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA OU ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. ART. 129, § 4º, DO CP. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO INICIADA POR MOTIVO FÚTIL E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. EXCESSO CULPOSO INVIÁVEL. AUTORIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE RUPTURA DO NEXO CAUSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta por JOCINEIDE SANTOS CARVALHO contra sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade em razão de agressões perpetradas contra Érica de Aguiar Andrade mediante utilização de garrafas de vidro quebradas e faca durante discussão ocorrida em evento festivo no bairro de Paripe, nesta Capital.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pela prática do crime de lesão corporal gravíssima; (ii) estabelecer se estão configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa real ou putativa; (iii) determinar se as lesões sofridas pela vítima caracterizam deformidade permanente apta a incidir a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal; (iv) verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal ou do excesso culposo do art. 23, parágrafo único, do CP; (v) analisar a alegada ruptura do nexo causal em razão da absolvição da corré; e (vi) reexaminar a dosimetria da pena aplicada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos de exame de lesões corporais, que atestam feridas extensas, necessidade de intervenção cirúrgica e deformidade permanente decorrente das agressões.  4. A autoria delitiva encontra amparo seguro nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais e pelos elementos periciais produzidos sob o crivo do contraditório.  5. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória e revela-se suficiente para sustentar o decreto condenatório.  6. A prova oral demonstra que a apelante iniciou as agressões de forma voluntária e desproporcional, utilizando cacos de garrafa e faca contra vítima desarmada que buscava proteger a si e ao filho menor.  7. Não se configuram legítima defesa real ou putativa, pois inexistem…

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