Processo 0542970-52.2014.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 0542970-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MORENA MORAIS REZENDE, GABRIELA RIBEIRO VILLARINO, ANA CRISTINA QUEIROZ SAMPAIO, MEGA POSTO BROTAS LTDA - ME, MEGA POSTO BERIMBAU LTDA, DEIVSON FABIO VIANA SANTANA MUNDIM Advogado(s) do reclamante: MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFREDO LESSA PINTO, ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO INTERESSADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO SENTENÇA MORENA MORAIS REZENDE, GABRIELA RIBEIRO VILLARINO, ANA CRISTINA QUEIROZ SAMPAIO, MEGA POSTO BROTAS LTDA, MEGA POSTO BERIMBAU LTDA e DEIVSON FABIO VIANA SANTANA MUNDIM propuseram a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram instrumentos particulares de promessa de compra e venda com as rés para a aquisição de unidades autônomas no empreendimento imobiliário denominado Edifício Garibaldi Residence, situado em Salvador, onde foi prevista a conclusão e entrega das unidades no prazo de 36 meses contados de 30 de junho de 2010, o que fixava o termo final contratual para a entrega em 30 de junho de 2013, mas que as obras foram paralisadas por completo ainda em setembro de 2012, quando o cronograma físico mal atingia 40% de execução, permanecendo o canteiro em estado de abandono. Os autores afirmam que as rés deixaram de prestar informações claras, dificultaram canais de comunicação e ocultaram a real situação financeira do grupo econômico, que já apresentava sinais de insolvência e descumprimento de obrigações em outros estados, que tentaram a resolução administrativa por meio de notificação extrajudicial encaminhada em junho de 2013, à qual as demandadas não ofertaram qualquer resposta. Requereram a citação dos réus e a procedência dos pedidos. O presente processo se estendeu no tempo por conta de dificuldades para a efetivação dos atos citatórios. Em petição de ID 549303874, os autores requereram a desistência da ação exclusivamente em relação à empresa GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., pleito que foi homologado por este juízo no despacho de ID 550036464, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito apenas quanto à referida ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto à ré remanescente, JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAhouve a habilitação espontânea de patrono devidamente constituído pela empresa por meio da procuração de ID 389733551. No entanto, apesar de regularmente habilitada e cientificada dos termos da demanda, a ré limitou-se a manifestar concordância com a migração dos autos para o sistema digital, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer contestação ou peça de defesa. Diante da inércia, este juízo, por meio do despacho de ID 550036464, reconheceu formalmente a revelia da ré, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, determinando que o processo seguisse para julgamento no estado em que se encontra. . É…
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