Processo 0543026-85.2014.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0543026-85.2014.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543026-85.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDEMILSON LOPES DA SILVA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA     Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento de sentença de ação civil pública relacionada a expurgos do Plano Verão no qual foi determinada a intimação do devedor para proceder ao pagamento do valor devido de R$68.550,94 no prazo fixado em lei. A instituição bancária efetuou o depósito judicial do valor de R$ 93.133,41, consoante ofício de ID Nº252675055, bem como apresentou impugnação de ID Nº 252675170, pugnando preliminarmente pela suspensão do feito e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Alegou a ocorrência de prescrição, tendo indicado o valor de R$2.140,79 como sendo o quantum supostamente devido. Intimada, a parte autora manifestou-se em ID Nº 252675335 pugnando pela rejeição da peça impugnativa. É o que importa relatar. Decido. Passando à análise das preliminares suscitadas na peça impugnativa, em derredor daquela relacionada à ilegitimidade ativa da postulante, deve-se registrar que a sentença proferida em ações coletivas no âmbito do Direito do Consumidor alcança todos aqueles que se amoldem aos fatos articulados na petição inicial, beneficiando-se do direito conferido pelo título executivo judicial, abrangendo, dessa forma, toda a coletividade. Tal matéria já foi esgotada pelo STJ que fixou o entendimento pela legitimidade ativa dos clientes que, ora exequentes, a época da omissão não se encontravam associados ao IDEC, podendo, portanto, habilitar-se em ações executivas de título executivo judicial, ao recebimento de seu crédito. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.…

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