Processo 0543064-12.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXERCÍCIO ABDOMINAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA O NÃO ATINGIMENTO DO ÍNDICE MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato eliminado no concurso público da Polícia Militar do Amazonas, na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de abdominal supra, alegando erro na contagem realizada pelo fiscal e postulando a anulação do ato administrativo para prosseguimento no certame ou realização de novo teste. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato no TAF, analisando se houve erro grosseiro na avaliação da banca examinadora capaz de justificar a intervenção judicial, bem como se a pretensão do autor encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente às regras editalícias. III. Razões de decidir: A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios de correção (Tema 485/STF). No caso, a perícia judicial realizada confirmou que o candidato não atingiu o número mínimo de 35 repetições em nenhuma das duas tentativas permitidas, executando os movimentos em desacordo com a metodologia exigida. A tese de somatório das repetições das duas tentativas carece de amparo legal e editalício, violando o princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas ou testes físicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo quando a prova pericial corrobora o não atingimento dos índices previstos no edital.
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