Processo 0543107-97.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0543107-97.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543107-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADILIO VENTURA RIBEIRO e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se o presente feito de Ação pelo rito comum movido pela parte autora, todos devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente em face do Estado.   Buscam o reajustamento do valor da gratificação percebida, identificada como GAPM, no que se refere ao aumento atribuído pela Lei nº 11.356/2009, aos respectivos "soldos" da categoria funcional (policiais militares) de que participam. Sustentam que a Lei nº 7.145, de 19/08/1997, instituidora da vantagem estatutária debatida, estabeleceu, no § 1º, do seu art. 7º, critério de reajuste, segundo o qual a debatida gratificação seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao "soldo" (vencimento básico) dos policiais militares - previsão esta que foi repetida no § 3º, do art. 110 do dito 'estatuto dos militares', como seja, a Lei nº 7.990, de 27/12/2001 - sendo que o aumento escalonado da predita Lei nº 11.356/2009, concedido aos "soldos", não foi repassado para para o valor da GAPM, restando, por conseguinte, inobservado o seu critério legal de reajustamento, razão pela qual viram-se compelidos a cogitarem da jurisdição. Documentos acostados. Devidamente citado o Estado da Bahia, apresentou defesa, alega litigância de má-fé, constitucionalidade da remuneração, revogação da Lei 7.145/97. Afronta a boa fé subjetiva, aponta para a separação dos poderes, a ao art. 169 da CF. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Dispõe o CPC:     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Ainda prevê o art. 927, a observância aos julgados proferidos pelos Tribunais, em relação: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados Como se percebe, dentre as alegações constitutivas da defesa substancial deduzida, a mais relevante é a pertinente a da revogação do critério do…

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