Processo 0543205-19.2014.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543205-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAGOBERTO LIMA TEIXEIRA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESRESPEITO A PEDIDO EXPRESSO. ART. 272, § 5º, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO PROTOCOLO ELETRÔNICO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Banco Bradesco S/A, declarou de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2- O Apelante suscita, preliminarmente, nulidade das intimações por inobservância de pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogados indicados e, no mérito, sustenta erro na fixação do marco interruptivo da prescrição, ao argumento de que a petição inicial foi protocolada eletronicamente antes do termo final do prazo quinquenal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogados indicados acarreta nulidade do ato e devolução do prazo recursal; (ii) estabelecer se o marco interruptivo da prescrição corresponde à data do protocolo eletrônico da petição inicial ou à data da distribuição interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogados indicados implica nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 5- A falha da serventia não pode prejudicar a parte, impondo-se a devolução do prazo recursal quando a nulidade é arguida na primeira oportunidade, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa. 6- A data do protocolo eletrônico da petição inicial, devidamente assinada digitalmente, constitui o marco para aferição da prescrição, sendo irrelevante o lapso referente à distribuição interna, por se tratar de trâmite administrativo alheio à vontade da parte. 7- A demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários não pode prejudicar o jurisdicionado, aplicando-se a Súmula 106 do STJ e o entendimento de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1- O desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte gera nulidade do ato, com devolução do prazo processual. 2- A data do protocolo eletrônico da petição inicial constitui o marco para aferição da prescrição, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável ao serviço judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 240, § 1º; 272, § 5º; 487, II; 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1916926/RJ, j.…
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