Processo 0543263-97.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0543263-97.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam de SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. e de GAMA SAÚDE LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a tais requeridas, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, em relação à AMPLA PLANO DE SAÚDE LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pelo mesmo índice, IPCA, ao mês, a partir da citação, na forma dos arts. 406, parágrafo único, e 389, ambos do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a requerida AMPLA PLANO DE SAÚDE LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora quanto às rés excluídas do polo passivo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor de SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. e de GAMA SAÚDE LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações. Condeno a requerida AMPLA PLANO DE SAÚDE LTDA., por sua vez, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios e fora das hipóteses legais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — poderá ocasionar a condenação da parte em multa por litigância de má-fé e a não interrupção do prazo para interposição de posterior recurso, quando manifestamente incabíveis ou utilizados em desvio de finalidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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