Processo 0543371-51.2014.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543371-51.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos,etc. JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS e SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo de seus soldos com base na regra de escalonamento vertical. Alegam os autores, em sua peça vestibular de ID 304098942, que são policiais militares da reserva remunerada e que estariam sofrendo prejuízo em seus vencimentos básicos. Fundamentam a pretensão no artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, sustentando que o valor do soldo de cada posto ou graduação deve observar uma proporcionalidade fixa em relação ao soldo do Coronel PM. Ainda na petição inicial, a parte autora argumenta que o Estado da Bahia, ao promover alterações legislativas posteriores, desrespeitou os percentuais estabelecidos no anexo da referida lei, o que teria gerado um "achatamento" na estrutura hierárquica e remuneratória da corporação. Defendem, adicionalmente, que o menor soldo pago pela Administração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, utilizando este parâmetro como base para a aplicação dos índices de escalonamento vertical em ordem crescente. Requereram, assim, a condenação do réu ao recálculo dos soldos e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com as devidas repercussões legais. Logo no início da tramitação, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 304099139, deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva de ID 304099212. Em sede de preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão questiona os efeitos concretos da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, tendo a ação sido proposta mais de dezesseis anos após o suposto ato lesivo. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o artigo 115 da Lei nº 3.803/1980 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.622/2000, que instituíram novos padrões de vencimentos para a Polícia Militar. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica de ID 304099371. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. O ESTADO DA BAHIA sustenta, em sua peça de defesa, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta o ente público que a pretensão dos autores de verem seus soldos recalculados com base na regra de escalonamento vertical teria surgido com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que supostamente desconsiderou tal regra. Como a demanda foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, mais de dezesseis anos após a edição da mencionada lei, o réu entende que a inércia dos autores teria consumado a prescrição total da pretensão, atingindo o próprio direito subjetivo reclamado. No caso em exame, a pretensão dos autores refere-se ao recálculo do soldo e ao pagamento de diferenças remuneratórias que se…
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