Processo 0543459-04.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0543459-04.2023.8.04.0001 Apelante: Banco Pan S.A3l1c1d4d3 Apelado: Ronan Bernardes dos Santos Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A contra a sentença de mov. 58.1, exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível que, nos autos da Ação Cível n.º 0543459-04.2023.8.04.0001, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por meio de suas razões recursais (mov. 66.1), a parte Apelante sustenta, no mérito, a descaracterização da extinção ante a necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento das custas pendentes. Pugna-se pelo provimento do Recurso, com a anulação da sentença atacada, determinando-se que os autos retornem ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito, com o consequente deferimento da medida liminar de Busca e Apreensão. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual. O Graduado Órgão do Ministério Público, valendo-se do parecer de mov. 82.1, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, em seus regulares termos, sem a sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos em 12 de março de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 70.1). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 13 de maio de 2024 (mov. 66.1), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 76.1). Por derradeiro, o recolhimento do preparo foi comprovado em mov. 66.2. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em síntese, o Apelo recursal questiona o teor da sentença de mov. 58.1, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão proposta pelo, ora, Apelante, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de citação do réu. No caso, a ação de busca e apreensão tinha por objeto contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo por bem garantidor…
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