Processo 0543881-42.2024.8.04.0001

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0543881-42.2024.8.04.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3) Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO o parecer ministerial e RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de representação em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIO CESAR LOPEZ GASCON, ANGEL OSWALDO HERNANDEZ SUAREZ e HEBERT ALEXANDER MORENO MARCANO, exclusivamente quanto ao referido delito, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR LOPEZ GASCON, ANGEL OSWALDO HERNANDEZ SUAREZ e HEBERT ALEXANDER MORENO MARCANO, exclusivamente quanto ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: EVOLUA-SE a classe processual para AÇÃO PENAL e PROCEDA-SE às atualizações pertinentes no sistema PROJUDI. CITEM-SE os acusados JULIO CESAR LOPEZ GASCON, ANGEL OSWALDO HERNANDEZ SUAREZ e HEBERT ALEXANDER MORENO MARCANO pessoalmente, por Oficial de Justiça, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído ou defensor público, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta à acusação, ADVERTAM-SE os acusados de que poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Caso os acusados residam em outra comarca, EXPEÇA-SE carta precatória para sua citação. Caso os acusados não sejam localizados nos endereços informados, DILIGENCIE-SE sua localização por meio dos sistemas judiciais e administrativos disponíveis a este Juízo. ADVERTAM-SE os acusados de que, caso não apresentem resposta à acusação no prazo legal ou não constituam advogado, os autos serão encaminhados à DEFENSORIA PÚBLICA. Na impossibilidade de atuação, NOMEIE-SE defensor dativo, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Frustradas as diligências razoáveis para localização dos acusados, CITEM-SE por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo editalício sem comparecimento dos acusados e sem constituição de advogado, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. JUNTEM-SE aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE o ofendido, no endereço físico ou eletrônico disponível, acerca do recebimento da denúncia quanto ao crime remanescente e dos demais atos processuais relevantes, especialmente ingresso e saída dos acusados da prisão, designação de audiência, sentença e acórdãos que a mantenham ou modifiquem. INTIME-SE o Ministério Público, mediante vista dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com as cautelas legais. À Secretaria para as providências cabíveis.

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