Processo 0544055-73.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0544055-73.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSAPHAT PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO (OAB:BA28761), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc. O presente feito consiste em incidente de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado por Josaphat Paulino dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., este na qualidade de sucessor por incorporação do Banco do Estado da Bahia S.A. (BANEB), visando à satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança no curso do denominado Plano Verão. O título executivo que ampara a pretensão é oriundo da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, na qual o executado foi condenado a pagar a diferença de correção monetária no percentual de 42,72% para as contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, acrescida de juros e atualização monetária. Após o regular trânsito em julgado da decisão coletiva em decisão anterior, a parte credora deflagrou o procedimento executivo pleiteando o montante total de R$ 15.184,31 (quinze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculos que acompanhou a petição inicial de cumprimento de sentença. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do exequente original, fato que ensejou o pedido de habilitação formulado por seus herdeiros, Josival de Amorim Santos, Joelma Conceição Santos Oliveira, Josaphat Paulino dos Santos Junior e Nelma Virginia de Amorim Santos. Os requerentes instruíram o incidente com a certidão de óbito e documentos de identificação pessoal, esclarecendo, ademais, a inexistência de bens a inventariar, o que motivou a ausência de abertura de processo de inventário e a pretensão de sucessão processual direta no polo ativo da demanda, conforme permitido pela legislação processual civil. O executado, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo esclarecimentos sobre a sucessão e a regularização da representação processual dos herdeiros, o que foi prontamente atendido pelos peticionários mediante a juntada de instrumentos procuratórios individuais. Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 259234122 . Em sede preliminar, sustentou a necessidade de sobrestamento do processo em virtude de recursos afetados ao rito dos repetitivos nos Tribunais Superiores, bem como arguiu a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a sentença coletiva beneficiaria apenas os poupadores que comprovassem a condição de associados ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à época da propositura da ação civil pública. Ainda em sede prefacial, o banco suscitou a nulidade da fase executiva por ausência de prévia liquidação da sentença, defendendo que o título carece de liquidez e exige procedimento de liquidação por arbitramento com a nomeação de…
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