Processo 0544073-72.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO, Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença proposto por Waldomiro Junior Palma de Oliveira em face de BANCO PAN S.A. No evento de mov. 69.1, foi proferida decisão determinando a intimação do Executado para efetuar o pagamento do montante de R$ 14.336,92, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se manifesto equívoco na referida determinação. O título executivo judicial que embasa a presente demanda (Acórdão de mov. 5) determinou expressamente a reforma da sentença de primeiro grau para "convertendo o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, calculados os juros na taxa média do mercado à época da contratação, e determinando a restituição em dobro de eventual excedente permitida a compensação". Como se depreende dos comandos do acórdão, a condenação relativa à restituição de valores é nitidamente ilíquida, dependendo de complexo recálculo do contrato com a aplicação de taxa média de mercado e compensação de valores, fatos estes que obstam a imediata aplicação da fase de cumprimento forçado com base em cálculos unilaterais da parte credora. Na própria petição de mov. 66.1, o patrono do exequente reconhece textualmente que "o cálculo detalhado ocorrerá em fase de liquidação de sentença" e que os valores seriam "apurados em liquidação". Desse modo, carecendo a obrigação principal dos requisitos de certeza e liquidez imediata, a decisão de mov. 69.1 incorreu em erro ao inaugurar a fase executiva pecuniária. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 69.1. Para a apuração do real quantum debeatur, nos termos do artigo 510 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia contábil, haja vista a necessidade de conhecimento técnico específico para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, cálculo dos juros na taxa média de mercado à época da contratação, apuração de indébito e aplicação da dobra legal com as devidas compensações. Assim, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e determino a intimação do Instituto de Perícias da Amazônia - INPEAM para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique perito judicial para realização de perícia contábil, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; Nesse linha, metade do valor dos honorários que caberá a parte exequente/impugnada, será pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma instituída pela Portaria nº 1.233/2012,…
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