Processo 0544191-34.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Duplicata] 0544191-34.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: RENATO MULINARI, HORMIGON ESTIVAS E CEREAIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de HORMINGON ESTIVAS E CEREAIS LTDA, partes anteriormente qualificadas. O exequente busca, inicialmente, o crédito no valor de R$ 10.656, 56( dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reis e cinquenta e seis centavos), referente ao inadimplemento de 01(uma) duplicata. A ação foi ajuizada em 28 de maio de 2001, consoante o ID de nº 90818250. Despacho, ID de nº 90818273, deliberando pela citação da parte devedora, em 31 de maio de 2001. Certidão de citação do executado e não efetuação de penhora de bens, ID de nº 90818728, em 08 deoutubroo de 2001. Petição do exequente, ID de nº 90818731/90818734, requerendo a suspensão do processo, em 11 de abril de 2002. Sentença de homologação de acordo, ID de nº 90818737, em 30 de abril de 2002. Certidão de trânsito em julgado, 02 de julho de 2002, ID de nº 90818739. Petição do exequente, ID de nº 90818741, requerendo o prosseguimento do feito em 07 de outubro de 2002. Decisão deferindo o pedido retro, ID de nº 90818743, em 26 de dezembro de 2002. Certidão de não efetuação da intimação do devedor, ID de nº 90818749, em 31 de março de 2003. Petição do exequente, ID de nº 90818752, requerendo a suspensão do processo em 21 de julho de 2002. Decisão de sobrestamento do feito, em 27 de agosto de 2002, ID de nº 90818753. Petição do exequente, ID de nº 90818755/90818756, requerendo a expedição de ofício na busca de bens da parte devedora, em 20 de fevereiro de 2004. Decisão de deferimento do ofício, ID de nº 90818757, em 31 de maio de 2004. Busca de bens da parte devedora junto ao Detran resultou infrutífera, ID de 90819427, em 19 de outubro de 2004. Petição do exequente, ID de nº 90819444, requerendo a juntada de substabelecimento, em 04 de janeiro de 2005. Petição do exequente, ID de nº 90819453, requerendo a penhora de bens do executado, em 18 de janeiro de 2005. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 90819471, informando a não realização de penhora de bens, em 26 de setembro de 2005. Petição do exequente, ID de nº 90819777, requerendo a concessão de 30(trinta) dias para a realização de diligências, em 01 de novembro de 2006. Petição do exequente, ID de nº 90819780/90819783, requerendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica, em 05 de janeiro de 2007. Decisão de intimação do exequente, ID de nº 90819789, em 01 de agosto de 2007. Petição do exequente, ID de nº 90819791/90819792, requerendo a busca do sistema BACENJUD , em 08 de outubro de 2007. Petição do exequente, ID de nº 90819798, requerendo a juntada de substabelecimento, em 15 de outubro de 2007. Petição do exequente, ID de nº 90819804, requerendo novas diligências para a localização de bens da parte executada, em 15 de outubro de 2007. Despacho, ID de nº 90819805, deliberando pela intimação do exequente para o prosseguimento do feito, em 07 de agosto de 2015. Certidão de decorrência…
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