Processo 0544246-21.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0544246-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAIRO CERQUEIRA DA CRUZ Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO (OAB:BA28761), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JAIRO CERQUEIRA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB), objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). O exequente apresentou cálculo indicando o débito no montante de R$ 30.633,00, atualizado até agosto de 2014, correspondente à diferença de correção monetária da conta poupança nº 012.830.3.019 (Agência 1069-3), acrescido de juros remuneratórios e moratórios. Devidamente intimado para pagamento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (então vigente), o executado efetuou depósito judicial garantidor no valor integral da execução e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sua peça defensiva, o executado arguiu preliminarmente: a) a incompetência territorial deste juízo; b) a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a eficácia da sentença coletiva limitar-se-ia aos associados do IDEC e ao âmbito territorial do Distrito Federal; c) a perda do objeto por ausência de prova da contratação, sob a alegação de que a conta indicada não foi localizada em seus cadastros. No mérito, alegou excesso de execução decorrente da inadequação do índice de correção aplicado, da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios e de sua capitalização, do termo inicial dos juros moratórios e da incidência de honorários advocatícios. Por fim, requereu a produção de prova pericial contábil e documental superveniente. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a rejeição de todas as preliminares e matérias de mérito. Destacou que o próprio executado forneceu em momento anterior o microfilme contendo o extrato da conta poupança em questão, o que afasta a alegação de inexistência da conta. Requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação do executado por litigância de má-fé. O feito restou suspenso por força da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio de petição recente, o exequente noticiou o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ e postulou o regular prosseguimento da marcha processual com o julgamento da impugnação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do prosseguimento do feito e do Tema 1.169/STJ Inicialmente, impõe-se o levantamento da suspensão do processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Recurso Especial repetitivo nº 1.978.629/RJ (Tema 1.169), fixou a tese de que, na execução individual de título coletivo, sempre que for demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença, e sendo possível a apuração do crédito por simples…
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