Processo 0544556-56.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0544556-56.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544556-56.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOELITO BRANCO CUNHA Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOELITO BRANCO CUNHA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0544556-56.2016.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA. O feito de origem consiste em execução individual de título judicial extraído da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, movida pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), na qual se reconheceu aos servidores estaduais o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, decorrente de erro na conversão para a Unidade Real de Valor (URV). No curso do processo originário, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando que a parte autora comprovasse a alegada situação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais, facultando ainda o parcelamento ou a redução do valor, conforme ID 318006383 dos autos de origem . Após o decurso do prazo sem a devida regularização ou comprovação documental pela parte demandante, o juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção do feito sem a resolução do mérito. O magistrado fundamentou que, apesar de devidamente intimada, a parte interessada não buscou realizar o quanto determinado, impondo-se o cancelamento da distribuição. A sentença recorrida, constante no ID 387575082 dos autos de origem , foi exarada com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SALVADOR, 16 de maio de 2023. Glauco Dainese de Campos. Juiz de Direito." Inconformado com o provimento judicial, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 408050786 dos autos de origem), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, defende inicialmente a tempestividade do inconformismo e reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando que seus proventos de servidor público não lhe permitem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família . No mérito da insurgência, o Apelante argumenta que a extinção prematura do processo viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem promover a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigiria o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a tese de que a extinção por abandono ou inércia pressupõe diligência que não foi cumprida no caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno…

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