Processo 0544580-55.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0544580-55.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544580-55.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ADEMARIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença individual movido por ADEMARIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ALCIONE GONÇALVES DE MACEDO SANTANA, CRISTOVAM ALVES NOVAIS, EDELZUITA BORGES DA FONSECA e NATALIA CARVALHO FIGUEIREDO em face do BANCO BRADESCO S/A, sucessor do Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB). Os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que tramitou perante a 27ª Vara Cível de São Paulo, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). Apresentaram planilha de cálculos sob o ID 246410417, indicando o valor total de R$ 39.577,49 para julho de 2014. Devidamente citado (ID 246413740), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 246414282). Em suas razões, arguiu: a) a ocorrência da prescrição quinquenal; b) a necessidade de suspensão do feito; c) a ilegitimidade ativa dos poupadores por falta de comprovação de filiação ao IDEC; d) a inadequação da via eleita, defendendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento; e) excesso de execução, contestando a incidência de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e os índices de correção monetária. O banco efetuou o depósito do valor executado a título de garantia do juízo (IDs 246413864 e 246413874). Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação sob o ID 448119992, refutando as teses da instituição financeira e pugnando pelo prosseguimento da execução com base nos Temas Repetitivos do STJ e STF. Vieram os autos conclusos. O executado sustenta que a pretensão estaria prescrita, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24/08/2009 e a presente execução foi protocolada em 03/09/2014, ultrapassando o prazo de cinco anos. Entretanto, verifico que a ação foi protocolada em data anterior ao esgotamento do prazo prescricional efetivo (21/08/2014), considerando os marcos de interrupção e a tempestividade do protocolo inicial. Desse modo, declaro que a pretensão não está prescrita, rejeitando a prejudicial de mérito arguida. O pedido de suspensão formulado pelo banco não merece acolhida. Embora o feito tenha permanecido sobrestado por força de decisões das Cortes Superiores, o próprio Supremo Tribunal Federal, no RE 632.212 (ID 246415009), reconsiderou a determinação de suspensão dos processos em fase de execução e cumprimento de sentença. Ademais, este juízo já determinou a retomada da tramitação através do despacho de ID 246415039, restando superada tal questão. O banco alega que os exequentes não comprovaram a filiação ao IDEC nem autorização expressa para a ação. Contudo, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Temas 723 e 724) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075) estabelece que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública possui eficácia erga omnes, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem…

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