Processo 0544893-16.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0544893-16.2014.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, foi suscitada alegação de excesso de execução. Considerando a complexidade dos cálculos apresentados, o longo período de tramitação processual e a ocorrência de alteração monetária no curso da demanda, evidencia-se a necessidade de realização de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia. Diante disso, nomeio, como perito do juízo, o sr. Helquer Camilo dos Santos, com registro profissional CRC/SE 006634/O-5, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias. Em caso de recusa do perito nomeado, fica desde já designado como substituto o sr. Acácio Grangeiro da Silva, com registro profissional 1SP256.414/O-2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fixo honorários do perito, provisoriamente, em R$ 900,00 (novecentos reais), que deverão ser rateados pelas partes, conforme art. 95 do CPC. Intime-se a parte executado para que efetue o depósito da parte que lhe cabe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, considerando que a memória de cálculo acostada aos autos remonta à data de 05/09/2014, mostrando-se desatualizada para fins de prosseguimento da execução. Após a apresentação do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA
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