Processo 0544903-55.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0544903-55.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544903-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ELENITA TOME DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB:BA23719) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação ordinária movida por ELENITA TOMÉ DE SOUZA, MARIA NILMA SILVA SANTOS, IVANY BORGES DE OLIVEIRA, ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA, ALISON JESUS LEMOS, GRAZILEIDE OLIVEIRA PALAFOZ, ROSA MARIA ROCHA SANTOS, ANATALIA RODRIGUES SANTANA, LUZIA MARIA DE SOUZA GUIMARAES e PATRICIA SANTOS DA SILVA contra o Estado da Bahia.   Os referidos autores pleiteiam as respectivas nomeações e posses em cargos da saúde (Edital SAEB nº 02/2008), sob alegação de preterição arbitrária por contratações temporárias (REDA).   Após controvérsia de competência resolvida pelo TJBA (CC nº 8029605-97.2024.8.05.0000), os autores requereram a análise da tutela de urgência para nomeação imediata.   DECIDO.   A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso de pedidos de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que buscam a nomeação imediata em cargo público, a análise desses requisitos deve ser realizada com cautela redobrada, observando as vedações legais específicas e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.   Quanto à probabilidade do direito, é fundamental destacar que a pretensão dos autores se baseia na alegação de preterição arbitrária decorrente da contratação de pessoal temporário (REDA) durante o prazo de validade do concurso do Edital SAEB nº 02/2008. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI ), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera, por si só, direito à nomeação para quem foi aprovado fora do número de vagas. O direito subjetivo à investidura apenas surge quando o candidato demonstrar, de forma cabal, a existência de vagas perenes e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.   No estágio atual do processo, não há elementos suficientes que comprovem, sem margem para dúvidas, que as contratações temporárias realizadas pelo Estado da Bahia visaram suprir vagas de natureza permanente ou que houve a ocupação de cargos efetivos por profissionais precários em detrimento dos autores. A verificação da identidade entre as funções desempenhadas pelos contratados via REDA e as atribuições dos cargos para os quais os autores foram aprovados é matéria fática complexa, que exige dilação probatória ampla. O rito da tutela de urgência, pautado em cognição sumária, é incompatível com a necessidade de instrução processual para a demonstração cabal da preterição alegada, o que afasta o reconhecimento imediato da probabilidade do direito . Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica:   EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005311-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):…

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