Processo 0544991-93.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0544991-93.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0544991-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE FRANCA DE ANDRADE RODRIGUES e outros (7) Advogado(s) do reclamante: DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Jorge França de Andrade Rodrigues, Rosilene Lage de Almeida, Roselúcia Santos de Aquino Moreira, Cristina Marcia de Lima Conceição, Sandra Regina Santana dos Santos, Marcia Maria Santos de Jesus, Zenilda Brito Leal Silva e Kátia Pinheiro dos Santos ajuizaram ação ordinária em face do Estado da Bahia, objetivando a nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. Alegam que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 002/2008, destinado à atuação na Diretoria Regional de Saúde de Salvador, porém não foram convocados, sustentando a ocorrência de preterição em razão da contratação de pessoal temporário sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, bem como de terceirização de serviços para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo. O feito tramitou inicialmente com discussão acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da competência jurisdicional, questões resolvidas em sede de agravo de instrumento. Superadas tais controvérsias, e após o recolhimento parcelado das custas processuais, foi reconhecida a competência deste Juízo, determinando-se a citação do ente público. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo de validade do concurso já se encontrava encerrado à época do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que os autores foram classificados fora do número de vagas previstas no edital, detendo mera expectativa de direito, bem como defendeu a legalidade das contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. Os autores apresentaram réplica, refutando a preliminar suscitada e reiterando os argumentos da inicial, pleiteando, ainda, a expedição de mandado de exibição de documentos para que o Estado apresente a relação de contratações temporárias e terceirizações realizadas no período. O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de prova mínima das alegadas contratações precárias e inexistência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas. É o relatório. Passo a decidir. O réu suscitou preliminar de carência de ação sob o fundamento de que o concurso público regido pelo Edital nº 002/2008 encerrou definitivamente seu prazo de validade em 09 de agosto de 2012 e a demanda foi proposta apenas em 2017, o que obstaria a pretensão de nomeação. A tese defensiva, contudo, confunde-se com a análise da prescrição da pretensão de fundo de direito e não merece prosperar. O prazo para que os candidatos aprovados em concurso público possam questionar judicialmente atos de preterição ou a ausência de nomeação é de cinco anos, regulado pelo Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial de fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da referida ação ordinária dá-se exatamente com a expiração do prazo de validade do certame, momento em que se consolida a omissão definitiva do poder público. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o termo inicial da fluência do…

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