Processo 0545233-35.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização proposta por Franklin Antônio Lima Furtado em face de Banco Bradesco S/A. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que possui conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência 3741, C/C 3269-7) para recebimento de seus proventos e que passou a sofrer descontos mensais indevidos e não autorizados sob a rubrica "Mora Credito Pessoal", acumulando de setembro de 2018 a junho de 2024 o montante de R$ 3.576,73. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 7.153,46) e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em decisão interlocutória acostada ao mov. 5.1, este Juízo determinou a suspensão do feito por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7 - TJAM), que versa sobre a legalidade dos descontos sob a rubrica "mora cred pess". Após o trâmite do incidente, em decisão de mov. 20.1, este Juízo determinou o levantamento da suspensão processual diante do julgamento do IRDR pelo Tribunal Pleno do E. TJAM, ordenando o prosseguimento do feito e a intimação do autor para manifestação. Devidamente habilitado (mov. 8.1), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva no mov. 13.1. Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito (tese superada pelo julgamento do IRDR); b) a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; e c) a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. Como prejudiciais de mérito, sustentou: a) a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; e b) a prescrição trienal das pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, defendeu a estrita licitude dos lançamentos efetuados a título de "Mora Credito Pessoal", os quais decorrem de juros moratórios pelo atraso no adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais livremente pactuados e usufruídos pelo autor, cujos valores foram disponibilizados em sua conta corrente, conforme telas e logs de contratação apresentados. Rebateu a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro, postulando pela total improcedência da ação e pela condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé em razão do fracionamento de ações. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 26.1, asseverando a tempestividade da peça e sustentando que sua conta corrente é voltada exclusivamente para o recebimento de proventos públicos, atraindo as regras de serviços essenciais isentos de tarifas (Resolução CMN nº 3.518 e Resolução Bacen nº 3.919/2010). Discorreu sobre a ilegalidade das cobranças sem prévia e expressa autorização, a caracterização de vício de consentimento por inexperiência (Teoria da Lesão, art. 157 do CC), a violação ao dever de informação, a ocorrência de dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro. Ademais, após a prolação da decisão saneadora de mov. 28.1, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide, as partes foram devidamente intimadas, conforme expedientes de mov. 29.0 e…
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