Processo 0545799-06.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0545799-06.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545799-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SIFISIA SEIXAS DE OLIVEIRA NEGRAO Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   SIFÍSIA SEIXAS DE OLIVEIRA NEGRÃO ajuizou ação sob o rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que assegure a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos de pensão previdenciária. A autora, na condição de pensionista de ex-policial militar, sustenta que a referida vantagem, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui caráter geral e, por força do princípio constitucional da paridade entre servidores ativos e inativos, deve integrar o cálculo de seu benefício. Alega que a omissão estatal em realizar tal extensão vulnera preceitos constitucionais e infraconstitucionais, pleiteando, ainda, que os reajustes da GAPM acompanhem as majorações concedidas ao soldo dos policiais militares da ativa, nos termos da legislação que regia a matéria à época da instituição da verba. Atendendo ao comando judicial inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, considerando a afirmação da autora de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do ente público para apresentar defesa. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 289287539), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido fundamentada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. No campo das prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, asseverando que a pretensão foi formulada mais de dezesseis anos após a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, ato normativo de efeitos concretos que teria supostamente violado o direito alegado. No  mérito, a defesa estatal defendeu a natureza jurídica da GAPM como gratificação pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício da atividade policial e aos riscos dela decorrentes, o que impediria sua extensão automática aos inativos. Ressaltou que o falecido instituidor da pensão passou para a reserva em 30/11/1959, sob a égide de regime jurídico que não previa a paridade ora reivindicada. O réu argumentou também a impossibilidade de cumulação da GAPM com gratificações extintas que já integram os proventos da autora, sob pena de configurar bis in idem. Quanto ao reajuste indexado ao soldo, o Estado alegou a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008, o que tornaria o pedido juridicamente inviável. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal e a observância da compensação prevista na Lei Estadual nº 9.508/2005. Os  autos foram migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme termo de migração constante nos fólios, garantindo a tramitação exclusiva na plataforma digital. Devidamente intimadas acerca da migração, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada pela serventia. Não houve fase instrutória…

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