Processo 0546021-15.2012.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0546021-15.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: Felipe Barbosa Rodrigues REU: Gerardo Distribuidora Ltda. Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Felipe Barbosa Rodrigues em face de Gerardo Distribuidora Ltda, nos termos da inicial apresentada. Relata que, em 13 de setembro de 2010, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto trafegava de bicicleta no acostamento da Av. Sargento Hermínio Sampaio, em Fortaleza/CE. Afirma ter sido violentamente atingido por um caminhão de propriedade da ré, conduzido por um preposto desta. Sustenta que o motorista do caminhão agiu com imprudência e negligência, não percebendo a presença de populares na via. Informa que, em decorrência do impacto, foi arremessado, sofreu múltiplas e graves lesões, incluindo traumatismo cranioencefálico, fraturas diversas (clavícula, ilíaco e fêmur), contusão pulmonar e paralisia facial, que resultaram em debilidade permanente de funções motoras, visuais e auditivas, além de dano estético. Com base na teoria do risco da atividade e na responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), requer a condenação da ré ao pagamento de: a) Pensão mensal no valor de um salário-mínimo, desde a data do acidente e enquanto durar a incapacidade; b) Indenização por danos morais em valor não inferior a 150 salários-mínimos; c) Indenização por danos estéticos em valor não inferior a 100 salários-mínimos. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial e a testemunhal. Junta documentos. Despacho inicial, de id 120740689, determina a intimação da parte autora para apresentar sua última declaração de imposto de renda. Mediante petição de id 120742452, datada de 23/05/2012, a parte autora se limitou a apresentar rol de testemunhas, constante do documento de id 120740684. Certidão de digitalização do feito, datada de 06/08/2013, de id 120740685. Posteriormente, sobreveio decisão, datada de 16/05/2017, de id 120734151, a qual refere acerca do descumprimento da decisão de id 120740689 pela parte autora, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação desta para recolhimento das custas. Parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento (id 120734157), cuja decisão ali proferida concedeu a gratuidade de justiça. (id 120734160) A decisão inicial, datada de 06/05/2019, de id 120734169, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, a citação e a intimação da parte ré para apresentar contestação, nos moldes ali declinados. Citação conforme AR de id 120738732. Realizada audiência de conciliação, lavrou-se termo respectivo, de id 120738734, restando infrutífera a tentativa de acordo. O réu apresentou contestação, de id 120738740, na qual contesta veementemente a responsabilidade que lhe foi imputada e a extensão dos danos pleiteados, arguindo o subseguinte: Da Dinâmica do…
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