Processo 0546104-19.2016.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0546104-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ISMAEL LAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ISMAEL LAGO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 107175971). O exequente sustenta que, na condição de servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%, com esteio no título coletivo transitado em julgado. Apresentou planilha de cálculo indicando o valor exequendo de R$ 74.044,91 (setenta e quatro mil, quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), relativo ao período de janeiro de 2010 a agosto de 2015 (ID 107175976). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao exequente (ID 107175989). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107175994). Em sede preliminar, arguiu: a) a prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA); b) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, destacando sua capacidade financeira ante a remuneração percebida como Investigador de Polícia; c) a incompetência deste juízo por ausência de prevenção, defendendo a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, prolator da sentença coletiva; d) a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, por não ter demonstrado a condição de associado da AFPEB na data da propositura da ação de conhecimento (18/07/2002), tampouco a outorga de autorização expressa e individualizada para a propositura da demanda coletiva, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232 (Tema 493 da Repercussão Geral); e e) a ilegitimidade dos patronos do exequente para executarem honorários sucumbenciais fixados no título coletivo original. No mérito, o ente estatal sustentou a inexigibilidade da obrigação e a ausência de crédito a ser executado, invocando o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral) e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 0024766-83.2015.8.05.0000, que fixou a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.889/2003 (01/01/2004) como marco temporal final para a incorporação do reajuste da URV, ante a reestruturação da carreira. Registrou que, sendo os valores cobrados referentes ao período de 2010 a 2015, opera-se a liquidação com resultado zero. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução pela utilização de base de cálculo incorreta, inclusão indevida da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e aplicação inadequada de índices de juros e correção monetária. Instado a se manifestar, o…
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