Processo 0546201-19.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0546201-19.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,   Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0546201-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PRIMUM ADMINISTRACAO COMERCIAL E HOTELARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251 REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325   SENTENÇA   1. RELATÓRIO PRIMUM ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E HOTELARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ONDINA APART HOTEL RESIDÊNCIA, também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que manteve com o réu uma relação contratual de prestação de serviços de administração condominial e hoteleira por mais de vinte anos. Afirma que o último contrato, firmado em 11 de fevereiro de 2014 (ID 234253459), com vigência prevista até 01 de dezembro de 2019, foi abruptamente rescindido pela nova gestão do condomínio réu, por meio de notificação extrajudicial datada de 12 de julho de 2016 (ID 234253467), que determinou a imediata desocupação das dependências e a cessação de todos os atos administrativos. Sustenta que a rescisão foi ilegal, pois desrespeitou a Cláusula Nona do contrato, que previa a necessidade de comunicação prévia com 12 meses de antecedência para a denúncia unilateral. Alega, ainda, que a medida foi arbitrária, tomada pela síndica de forma isolada, sem o aval do Conselho Consultivo e Fiscal, em afronta à Convenção do Condomínio (ID 234253493), especialmente ao seu art. 51, que visaria à continuidade administrativa. Defende que realizou investimentos significativos para a execução do contrato, notadamente para a Copa do Mundo de 2014, o que justificaria a observância do prazo de aviso prévio, conforme o art. 473, parágrafo único, do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos efeitos da notificação de rescisão, para que pudesse dar continuidade aos serviços contratados. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a imposição de obrigação de não fazer ao réu, de modo a impedir atos que dificultassem a execução do contrato, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (ID 234252907, ID 234253462). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo procuração (ID 234253461), contrato social da autora (ID 234253460), os contratos de prestação de serviços (ID 234253464, ID 234253465 e ID 234253459), a notificação de rescisão (ID 234253467), a contranotificação (ID 234253468), a Convenção do Condomínio (ID 234253472 e ID 234253493) e outros documentos. Em decisão interlocutória (ID 234253480), este Juízo indeferiu momentaneamente o pedido de tutela de urgência, por entender que a rescisão poderia estar amparada em cláusula contratual que previa a ruptura por descumprimento de obrigações. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu e que este, no prazo da defesa, disponibilizasse à autora seus pertences e diligenciasse o cumprimento dos contratos de hospedagem já celebrados, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Devidamente citado (ID 234253485), o réu apresentou Contestação…

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