Processo 0546209-42.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0546209-42.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luiz Carlos Rocha de Araújo ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antônio, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o número de benefício 628.801.347-5 (mov. 1.1). Sustenta o autor que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício em agosto de 2024, constatou o lançamento de desconto sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA", no valor de R$ 29,70, sem que jamais tivesse contratado, autorizado ou anuído com qualquer filiação associativa (mov. 1.1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito com o cancelamento definitivo da cobrança, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi deferida no mov. 5.1 para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica mencionada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 5.1). Devidamente citada (mov. 12.0), a ré apresentou contestação no mov. 11.1, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir devido à ausência de prévio requerimento administrativo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor (mov. 11.1). No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o autor se filiou voluntariamente à associação por meio eletrônico biométrico em 08/06/2024, com validação de dados junto ao sistema Datavalid e SERPRO (mov. 11.1). Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, defendendo que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé (mov. 11.1). Informou, por fim, que procedeu ao desligamento do autor de seu quadro de associados em 30/09/2024, logo após tomar ciência da demanda (mov. 11.1). O autor apresentou réplica no mov. 19.1, impugnando veementemente os argumentos da contestação e alegando que a assinatura constante na ficha de filiação digital apresentada pela ré constitui falsificação grosseira, reiterando a ausência de manifestação de vontade e a sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente (mov. 19.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). O juízo, no entanto, diante da expressa impugnação da assinatura pelo autor, determinou de ofício a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do documento, nomeando perito judicial (mov. 31.1). A ré peticionou no mov. 44.1 requerendo a substituição da perícia grafotécnica por perícia digital ou computacional forense, alegando que a assinatura foi gerada por meio de dispositivo eletrônico (mov. 44.1). O pedido foi indeferido pelo juízo no mov. 46.1, mantendo-se a determinação da perícia grafotécnica (mov. 46.1). Diante da ausência de manifestação do primeiro perito nomeado (mov. 63.0), o juízo destituiu-o e nomeou em substituição o perito…

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