Processo 0546299-50.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0546299-50.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou apenas o pagamento parcial do débito.  O exequente requereu o levantamento do valor depositado e a penhora do remanescente. No caso, apesar do prosseguimento da demanda após o trânsito em julgado do Acórdão, o Executado ainda não foi intimado para cumprimento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo a quantia depositada incontroversa, o direito ao levantamento imediato é certo, restando viável a busca de ativos para satisfação do saldo. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do montante incontroverso depositado à mov. Ademais, observe-se o rito a seguir delineado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública, ou quando não possuir advogado cadastrado nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); ou por publicação oficial, no caso de réu revel (artigo 513, §2º, IV, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da tabela anexa a Lei n.º 6.646 de 2023. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora,  intime-se o(a) Devedor(a)  nos termos  dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Proceda-se, ainda, à transferência dos valores  bloqueados para conta judicial.  Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados,  nos termos da tabela anexa a Lei n.º 6.646 de 2023, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD,  RENAJUD. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos…

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