Processo 0546460-94.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário). 2. O recorrente alega a aplicação de taxa de juros superior à pactuada, a ilegalidade da capitalização diária, a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além da ocorrência de venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra o seguro prestamista configura inovação recursal; (ii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização; e (iii) analisar a legalidade das tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de abusividade por venda casada de seguro prestamista configura inovação recursal quando não suscitada na petição inicial nem apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância. 5. Inexiste interesse recursal quanto à cobrança de seguro quando o instrumento contratual demonstra que o valor do prêmio foi fixado em R$ 0,00. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a revisão da taxa pactuada somente é admitida mediante prova de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. 7. É legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, o que se presume quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 8. A tarifa de cadastro é válida se cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. 9. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são lícitas quando previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de documentos como laudo de avaliação com fotos e comprovante de inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames (Tema 958 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.013, § 1º; CDC, art. 39, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, AgInt no AREsp 2.538.933/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024.
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