Processo 0546526-91.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0546526-91.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FALECIDO: RUTH COSTA INVENTARIANTE: LUCIA MARIA COSTA LEAL, GRACIA MARIA COSTA LEAL, CARLOS GOMES COSTA LEAL, GRACIENE LEAL RUGA, ALEXANDRE BARBOSA LEAL, MATHEUS NOBRE LEAL, LUIS GUSTAVO BARBOSA LEAL, SERGIO OLIVIO COSTA LEAL JUNIOR INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Figuram no polo ativo atualmente herdeiros/sucessores de RUTH COSTA em ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A Segundo exordial: É usuária dos serviços prestados pela acionada. Dada dificuldades de locomoção acrescida da idade havia necessidade de realização de fisioterapia em ambiente domiciliar A operadora negou cobertura O fato gerou abalo moral. Postulou concessão de tutela provisória de urgência, no mérito mantença dos efeitos, condenando-se a ré a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Conforme R. Decisão ID 293402743 o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Resposta no ID 293403123 Não há previsão contratual ou legal para home care Não houve negativa indevida Há distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar No caso em tela a autora não estava internada havendo necessidade de transferência para continuidade do tratamento (cuidado domiciliar) em sua residência. O caso dos autos retrata apenas assistência domiciliar A acionada agiu no exercício regular do direito Não havendo ato ilícito descabe condenação por abalo moral. Defesa acompanhada de documentos Tentada conciliação restou infrutífera, ID 293403149 Infelizmente a autora faleceu no curso do processo conforme ID 293403157 Suspenso o processo determinou-se habilitação de herdeiros/sucessores sob pena de extinção ID 293403424 Habilitação no ID 293403429 Homologada habilitação ID 547492609 questionou-se as partes sobre dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. A operadora ré postulou julgamento antecipado. ID 549785921 Igualmente no ID 549808075 a parte autora postulou julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar Inicialmente não há dúvida que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra plano de autogestão, a então autora, infelizmente falecida no curso do processo era destinatária final dos serviços prestados pela ré. Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos) Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,…
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