Processo 0546560-37.2014.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0546560-37.2014.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0546560-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES e outros Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463) EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783), LARISSA SCHOPPAN (OAB:SP455476), VITORIA CONTE NARDI (OAB:SP434488), MURILO RODRIGUES (OAB:SP480005)   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão contratual movida por Ana Cristina Sanches Gonçalves e Dimas Batista Viana em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Greenville Incorporadora Ltda, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda (unidade 1903 do Edifício Florestal, Empreendimento Greenville). No curso da execução, foram deferidas a imissão dos exequentes na posse do imóvel e a adjudicação do bem em seu favor, a título de compensação com o crédito exequendo, decisão essa impugnada pelas executadas por meio do Agravo de Instrumento n. 8029513-90.2022.8.05.0000, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo os subsequentes embargos de declaração igualmente sido rejeitados (acórdão de 26/06/2026). Consta informação da Secretaria da Quarta Câmara Cível de que o recurso especial interposto contra o acórdão encontra-se pendente de juízo de admissibilidade. Paralelamente, as executadas suscitaram perante o Superior Tribunal de Justiça o Conflito de Competência n. 199863/SP (2023/0330832-6), no qual foi proferida decisão monocrática reconhecendo a competência do Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo) para deliberar sobre atos de constrição patrimonial relativos ao presente cumprimento de sentença, decisão cujos efeitos foram estendidos também à executada PDG Realty S.A. por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (decisão de 01/08/2024). A executada PDG Realty S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 437604640), sustentando (i) a impossibilidade de prática de atos de constrição sobre seu patrimônio, à luz da decisão proferida no aludido conflito de competência, e (ii) excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a base de cálculo do percentual deveria observar a atualização do crédito principal apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), e não até a data do cálculo apresentado pelos exequentes, apontando diferença de R$ 27.322,37. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID 519261893) na qual, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pela executada, reiteraram pretensão de manutenção da posse e da adjudicação do imóvel, sustentando, ainda, que a decisão proferida no conflito de competência seria inaplicável ao caso, por referir-se a pessoa jurídica diversa ("Greenville B Incorporadora Ltda"), distinta da executada Greenville Incorporadora Ltda. Por decisão proferida ao ID 523639256, determinou-se a intimação das executadas para se manifestarem especificamente sobre (i) a alegada distinção entre as sociedades "Greenville Incorporadora Ltda" e "Greenville B Incorporadora…

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