Processo 0546838-96.2018.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546838-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS SOUZA CRUZ Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS SOUZA CRUZ contra sentença (ID. 21990855) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de recálculo dos soldos do autor à base de 34,06% (Lei 7.622/2000) e 17,28% (Lei 10.558/2007) e de repercussão desses reajustes na Gratificação de Atividade Policial - GAP, com fundamento na força obrigatória do precedente firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984), condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, subordinada a eficácia da condenação ao § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 21990862), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ); (ii) que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 veicularam reajustes gerais anuais, devendo observar índice uniforme para todos os servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da CF; (iii) que os aumentos diferenciados violam os princípios da isonomia e do escalonamento vertical; (iv) que o reajuste do soldo implica, por força do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), revisão automática da GAP no mesmo percentual. Em contrarrazões (ID. 21990983), o Estado da Bahia pugna pelo improvimento do recurso, arguindo a prescrição do fundo de direito e ressaltando o acerto da sentença ao aplicar o precedente obrigatório do STF (Tema 984). O feito foi sobrestado (ID. 24759336) em razão do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema IRDR/TJBA 09). O sobrestamento foi levantado em novembro de 2025 (ID. 93552060), com conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, tendo em vista a existência de precedentes obrigatórios acerca da questão sub judice (Tema 984/STF e Temas 09 e 02/IRDR deste Tribunal de Justiça). Com efeito, a matéria objeto do presente recurso - saber se a Lei Estadual nº 10.558/2007, ao conceder reajustes em percentuais distintos para os diferentes postos e graduações da Polícia Militar da Bahia, teria violado o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e os princípios da isonomia e da hierarquia militar - não é nova neste Tribunal e já foi definitivamente solucionada por precedentes de observância obrigatória. Com efeito, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000, fixou o Tema 09 - IRDR/TJBA, com a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09/07/2021). Colhe-se ementa do julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N.…
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