Processo 0547602-19.2017.8.05.0001

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0547602-19.2017.8.05.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri
Última publicação
20/09/2022
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0547602-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FELIPE NUNES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286), GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447)   DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 423 do CPP, no ID 540130451, foi proferida decisão designando a sessão de julgamento do pronunciado Felipe Nunes da Silva Carvalho perante o Tribunal do Júri para o dia 31/08/2026, às 08h00min. A Defesa constituída do réu opôs embargos de declaração no ID 550282391, alegando que a decisão de ID 540130451, acima referida, encontra-se eivada de contradição, uma vez que teria designado sessão de julgamento do pronunciado, após a homologação do laudo de exame de sanidade mental no incidente de insanidade mental associado de nº 8124609-61.2024.8.05.0001, inobstante a Defesa tivesse interposto recurso de apelação nos autos incidentais "(…) versando sobre matéria diretamente relacionada à imputabilidade penal do acusado (...)", destacando que: "(…) A decisão embargada incorre em contradição lógica manifesta, ao admitir o processamento da apelação interposta no incidente de insanidade mental e determinar a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, simultaneamente determinar o prosseguimento da ação penal e designar sessão do Tribunal do Júri. Tal condução revela incompatibilidade lógica insanável, pois a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à imputabilidade penal do acusado, enquanto o julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe, necessariamente, a definição prévia da responsabilidade penal (…)". Aduz que "A decisão embargada incorre em omissão relevante, ao deixar de enfrentar o conteúdo material da apelação interposta pela Defesa no incidente de insanidade mental". (…) Alega "A decisão embargada também se mostra obscura, na medida em que não esclarece como se admite a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri antes da definição, em grau recursal, da imputabilidade penal do acusado". Em manifestação de ID 555910915, o Ministério Público pugnou pela rejeição da referida irresignação, com o prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, deve-se analisar a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, a título de juízo de admissibilidade, indagando-se sobre a presença da previsão legal, adequabilidade, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos, legitimidade e interesse para recorrer. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso é cabível. Verifica-se, ainda, que é tempestivo, possui regularidade formal, não há fatos impeditivos ou extintivos e o embargante possui legitimidade e interesse. Entretanto, analisando as razões do embargante, constato que seu desiderato reside na intenção de que seja reapreciada a matéria já detidamente analisada pelo decisum objurgado, não satisfazendo ao pressuposto da adequação, com se passa a expor.  Registra-se que, no ID 540643024 do Incidente de Insanidade Mental associado de nº 8124609-61.2024.8.05.0001, a Defesa constituída do pronunciado interpôs Recurso de Apelação na forma do art. 600, § 4º do CPP, em face da decisão de ID 536334951 que homologou o laudo de exame de sanidade mental de ID…

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