Processo 0547787-40.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de regularidade da contratação e apresentação do contrato de empréstimo consignado pelo banco réu. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, formalizado com biometria facial e assinatura digital, possui validade jurídica; (ii) verificar se a cobrança decorrente do contrato impugnado gera dever de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. A legislação admite a contratação eletrônica mediante assinatura digital e biometria facial, desde que assegurada a inequívoca identificação do contratante. 5. A instituição financeira juntou aos autos a cédula de crédito bancário, documentos eletrônicos, biometria facial e registros de geolocalização, comprovando a contratação regular e afastando a alegação de fraude. 6. O consumidor recebeu os valores contratados, o que confirma a existência do negócio jurídico e afasta a inexistência de débito. 7. A ausência de ilicitude contratual e a regularidade da cobrança afastam a pretensão de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando assegura a identificação inequívoca do signatário. 2. A comprovação documental da regularidade da contratação afasta a alegação de fraude e legitima os descontos consignados. 3. A ausência de ilicitude contratual impede a configuração de danos morais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Instrução Normativa INSS nº 28/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0724132-60.2021.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 14.08.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0600185-32.2021.8.04.5800, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 17.07.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0654042-56.2023.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 09.10.2024.
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